MPLA cria nova Polícia da Comunicação Social

Anda por aí uma possível nova Lei que estabelece a nova Polícia da Comunicação Social em Angola. Essa Polícia tem o nome singelo de Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana (ERCA), mas não existam dúvidas: os seus poderes são de intervenção e policiamento da actividade da comunicação social, mesmo online, em Angola.

Por Rui Verde (*)

Vamos por partes. A Lei é clara ao assumir que concede “mais poderes de intervenção à Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana, que passa assim a exercer actividades de regulação e de supervisão”. O problema não se encontra nas actividades de regulação em sentido estrito, mas sim na assunção de poderes de supervisão. Uma entidade que assume poderes de supervisão é uma entidade que fica dotada de poderes administrativos de intervenção directa, designadamente como instância de recurso e com capacidades revogatórias, exercendo uma apertada vigilância sobre as estruturas colocadas sob a sua alçada.

Por exemplo, o Banco Nacional de Angola tem a seu cargo a supervisão dos bancos. É o polícia dos bancos. Da mesma maneira, a Comissão de Valores Mobiliários tem a seu cargo a supervisão da Bolsa. É a polícia da Bolsa. Trata-se de designações comuns e populares relativas à utilização de poderes de supervisão.

Este é o conceito adoptado pela Lei que estamos a analisar.

Aliás, o artigo 3.º é expresso no desiderato legal, ao definir como objectivos da regulação e da supervisão, entre outros:

“A protecção dos grupos sociais mais vulneráveis, tais como crianças, jovens, idosos e portadores de necessidades especiais relativamente a conteúdos informativos que possam prejudicar o seu desenvolvimento como cidadãos ou que ponham em causa a preservação de valores socioculturais, éticos e de carácter patriótico produzidos e difundidos pelas entidades sujeitas a regulação e supervisão.”

E:

“A garantia de que os conteúdos difundidos pelos meios de comunicação social se pautem por critérios rigorosos que correspondam às boas práticas do jornalismo.”

Facilmente se vê que são introduzidas cláusulas gerais e indeterminadas, como “a preservação de valores socioculturais, éticos e de carácter patriótico” ou “critérios rigorosos que correspondam às boas práticas do jornalismo”. Impõe-se a pergunta: quem define os valores socioculturais, éticos e de carácter patriótico? Qual tem sido o rigor jornalístico dos órgãos de comunicação social do Estado, nomeadamente Jornal de Angola, TPA e Rádio Nacional de Angola? Já se está mesmo a ver que expor os desmandos da família presidencial vai ser considerado não-patriótico. Pergunta-se também: o que são boas práticas de jornalismo? Já se está a ver a resposta. Imitar o necrológico Jornal de Angola.

Este tipo de cláusulas gerais e indeterminadas constituem sempre a abertura para imposições fascistas ou neofascistas.

Lembremo-nos de que leis recheadas de conceitos indeterminados remetem as decisões para os aplicadores. Esta generalização ou introdução de conceitos vagos foi a técnica utilizada para legalizar a ordem nazi, por deixar larga margem de interpretação ao administrador/juiz. É sabido que Hitler, exceptuando três ou quatro leis, deixou intacto o edifício jurídico anterior (até por razões de paz social): conseguiu, no entanto, que os seus juristas interpretassem as abstracções típicas do legalismo alemão a favor da nova ordem nazi.

É este risco que se corre agora em Angola, de forma muito grave e perigosa.

As cláusulas acima mencionadas permitirão criar uma dicotomia patriota / não patriota ou bom jornalista / mau jornalista, que faz lembrar os ensinamentos de Carl Schmitt defendendo uma dicotomia amigo / inimigo, ligada à utilização de uma técnica jurídica que, por ser genérica, além da identificação amigo / inimigo permitisse também a adaptação à ordem concreta e aos fins concretos de cada Estado.

Ora, parecem ter sido os bons alunos de Schmitt quem redigiu esta Lei da Polícia da Comunicação Social Angolana.

Acresce que ficam sujeitas à intervenção e supervisão da ERCA todas as empresas ou outras entidades, independentemente da sua forma jurídica, que, sob a jurisdição do Estado angolano, exerçam actividades de comunicação social. E neste conceito são incluídas “entidades que utilizem meios electrónicos, incluindo a media online, para a divulgação de conteúdos editoriais.”

Há claramente o desejo de colocar uma “rolha” nos media online.

O órgão dentro da Polícia da Comunicação Social responsável pela implementação da nova política é uma coisa chamada Conselho Geral, composto por onze membros eleitos pela Assembleia Nacional.

Destes onze membros, sete são indicados pelo MPLA. Por consequência, em resumo, o MPLA controla a Polícia da Comunicação Social (cfr. artigo 13.º).

Por sua vez a Entidade é fiscalizada pela Assembleia Nacional, onde quem manda é também o MPLA.

Logo, o fiscal e o fiscalizado são os mesmos.

Em síntese, não há fiscalização.

Obviamente que deveriam ter sido pensadas maiorias qualificadas e consensuais para este tipo de órgãos.

É agora tempo para referir as competências principais deste Conselho Geral da Polícia da Comunicação Social.

Destacamos o seguinte:

• Atribuir as carteiras profissionais de jornalista;
• Zelar pelo cumprimento da ética e deontologia profissional dos jornalistas;
• Fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições;
• Verificar o cumprimento, pelos operadores de televisão e de radiodifusão, dos fins genéricos e específicos das respectivas actividades, bem como das condições estabelecidas nos respectivos alvarás;
• Apreciar e decidir sobre queixas relativas ao direito de resposta e de rectificação;
• Apreciar, por iniciativa própria ou mediante queixa dos interessados, os comportamentos susceptíveis de configurar violação de quaisquer normas legais e regulamentares aplicáveis aos órgãos de comunicação social, adoptando as providências adequadas;
• Zelar pela publicação dos estatutos editoriais dos órgãos de comunicação social, verificando e promovendo a sua conformidade com as correspondentes exigências legais;
• Apreciar, a pedido do interessado, a ocorrência de alteração na linha de orientação ou da natureza do órgão de comunicação social, quando invocada a cláusula de consciência dos jornalistas;
• Organizar e manter bases de dados que permitam aferir o cumprimento da lei por parte das empresas ou órgãos de comunicação social sujeitos à sua supervisão.

Lendo as competências atribuídas por lei, é de uma singeleza cristalina perceber que chamar Polícia a esta entidade não é demais. O que faz a Polícia? Vigia o cumprimento da lei, fiscaliza, mantém bases de dados de criminosos, adopta providências adequadas para os violadores da lei.

É exactamente o mesmo que faz este Conselho Geral.

Aos seus funcionários são atribuídos poderes de polícia (artigo 34.º):

“Os funcionários e agentes da ERCA, quando desempenhem funções de fiscalização, são equiparados a agentes de autoridade e gozam das seguintes prerrogativas:

a) Aceder às instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas à supervisão e regulação da ERCA;

b) Requisitar documentos para análise e requerer informações escritas;
(…)

2- Aos funcionários ao serviço da ERCA que desempenhem as funções referidas no número anterior, são atribuídos cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão são definidos pelo Conselho Geral.”

Ou seja, até cartão de Polícia passam a ter. E note-se que podem entrar nas instalações sem qualquer mandado.

Imaginemos por uns instantes que consideram o MakaAngola como um órgão de comunicação social. Dado que este é produzido na cozinha da casa de Rafael Marques (entre outros locais), esta lei confere poderes aos agentes da ERCA para entrarem na cozinha da casa de Rafael Marques sem qualquer mandado. E de lá poderão levar o quê? As panelas?

Além disso, os agentes da ERCA têm também um alargado poder de averiguação e exames (artigo 45.º). E as multas que apliquem permitem realizar uma execução fiscal.

Facilmente, se aplica uma multa, se executa fiscalmente e se fecha um órgão de comunicação social ou uma cozinha que sirva de redacção.

Estamos assim perante a criação de uma Polícia da Comunicação Social, ameaça clara, iminente e perigosa à liberdade de expressão e à Constituição de Angola.

Há que reagir enquanto é tempo, designadamente junto do Tribunal Constitucional. Mas o mais importante é demonstrar ao regime e ao presidente que nenhuma lei os salvará da liberdade de expressão, que habita sempre na coragem, na inteligência e na determinação dos cidadãos que lutam pela transparência e pelo bem comum.

(*) In: Maka Angola

Foto: Folha 8

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